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Auxílio Pré-Escolar

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DEFINIÇÃO

É o benefício concedido ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de assistência pré-escolar aos seus dependentes.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O auxílio pré-escolar será concedido na modalidade indireta, que consiste na percepção de valor expresso em moeda referente ao mês em curso, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, materiais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
  2. No âmbito desta entidade não existem estruturas integrantes que propiciem a assistência direta.
  3. São considerados como dependentes o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida, ou que apresente idade mental equivalente, demonstrada mediante laudo médico.
  4. O auxílio pré-escolar será concedido a somente um dos cônjuges quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal, e, tratando-se de pais separados, somente ao que detiver a guarda legal dos dependentes.
  5. O auxílio pré-escolar cessará no mês subsequente ao mês em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental, nos casos de falecimento, na licença para tratar de interesses particulares e nas licenças ou afastamentos sem remuneração.
  6. O valor-teto do auxílio pré-escolar corresponde à quantia de R$ 321,00 (trezentos e vinte um reais), sendo deduzido o valor da cota-parte do servidor em percentual de 5% a 25% de acordo o valor faixa de remuneração do servidor.
  7. Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus ao recebimento à assistência pré-escolar.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Cópia da certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
  2. Cópia do RG e CPF da criança (se for o caso).
  3. Laudo médico no caso de dependente pessoa com deficiência, comprovando a idade mental de até 5 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Junta Médica.

BASE LEGAL

  1. Decreto n.º 977/1993.
  2. Portaria Interministerial MP/MD n.º 10, de 13 de janeiro de 2016. (*) Republicada no DOU de 18/02/16.
  3. Portaria SAF/MARE n.º 82, de 11 de janeiro de 1994.
  4. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n.º 740/2010.

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

Requerimentos gerais; requerimentos; solicitar; incluir requerimento; cadastro/alteração de dependente. Em seguida, preencher os dados de cadastro do dependente, marcando a opção de auxílio pré-escolar. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

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