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Assistência Saúde Suplementar

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DEFINIÇÃO

Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
  2. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
  3. Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
  4. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:

-o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

-o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

-a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

-os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

-os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

-o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição. 

  1. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
  2. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
  3. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
  4. É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
  5. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:

Tabela de Valores Per Capita
Portaria (MPOG) Nº 08, de 13 de Janeiro de 2016 (DOU: 14/01/2016) (Vigência: 01 de janeiro de 2016)

RENDA
(REAIS)/IDADE
FAIXA 01
00 - 18
FAIXA 02
19 - 23
FAIXA 03
24 - 28
FAIXA 04
29 - 33
FAIXA 05
34 - 38
FAIXA 06
39 - 43
FAIXA 07
44 - 48
FAIXA 08
49 - 53
FAIXA 09
54 - 58
FAIXA 10
59 OU +
até 1.499 149,52 156,57 158,69 165,04 169,97 175,61 190,03 193,05 196,06 205,63
de 1.500 a 1.999 142,47 149,52 151,64 156,57 161,51 167,15 180,76 183,63 186,50 196,06
de 2.000 a 2.499 135,42 142,47 144,59 149,52 154,46 160,10 171,49 174,21 176,94 186,50
de 2.500 a 2.999 129,78 135,42 137,53 142,47 147,41 153,05 163,77 166,37 168,97 176,94
de 3.000 a 3.999 122,71 129,78 131,89 135,42 140,35 146,00 156,04 158,52 161,00 168,97
de 4.000 a 5.499 111,43 114,25 116,38 117,07 122,02 127,66 129,78 131,84 133,90 137,09
de 5.500 a 7.499 107,20 108,61 110,73 111,43 116,38 122,02 123,60 125,56 127,52 130,71
7.500 ou mais 101,56 102,97 105,08 105,79 110,73 116,38 117,42 119,28 121,14 124,33

    

     10. Independentemente do mês de apresentação do requerimento, e ainda que esteja de férias, licença ou afastamento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória de pagamento, tais como:

-boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;

-declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação;

-outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

  1. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.

BASE LEGAL

  1. Art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017.
  3. Nota Informativa n.º 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
  4. Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
  5. Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado (On Line pelo portal SIGPE Servidor)
  2. Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual.
  3. Comprovante de pagamento de mensalidade (Boleto e comprovante de pagamento bancário)
  4. Documento do titular e dos dependentes: RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento (na ausência de RG)

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

requerimentos gerais > requerimentos > solicitar > incluir requerimento > assistência à saúde suplementar. Em seguida, preencher os dados de cadastro, indicando dependente, se for o caso. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

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