Assistência Saúde Suplementar
DEFINIÇÃO
Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
- Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
- Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
- Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
-o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
-o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
-a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
-os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
-os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
-o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
- Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
- O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
- O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
- É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
- O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:
Tabela de Valores Per Capita
Portaria (MPOG) Nº 08, de 13 de Janeiro de 2016 (DOU: 14/01/2016) (Vigência: 01 de janeiro de 2016)
RENDA (REAIS)/IDADE |
FAIXA 01 00 - 18 |
FAIXA 02 19 - 23 |
FAIXA 03 24 - 28 |
FAIXA 04 29 - 33 |
FAIXA 05 34 - 38 |
FAIXA 06 39 - 43 |
FAIXA 07 44 - 48 |
FAIXA 08 49 - 53 |
FAIXA 09 54 - 58 |
FAIXA 10 59 OU + |
até 1.499 | 149,52 | 156,57 | 158,69 | 165,04 | 169,97 | 175,61 | 190,03 | 193,05 | 196,06 | 205,63 |
de 1.500 a 1.999 | 142,47 | 149,52 | 151,64 | 156,57 | 161,51 | 167,15 | 180,76 | 183,63 | 186,50 | 196,06 |
de 2.000 a 2.499 | 135,42 | 142,47 | 144,59 | 149,52 | 154,46 | 160,10 | 171,49 | 174,21 | 176,94 | 186,50 |
de 2.500 a 2.999 | 129,78 | 135,42 | 137,53 | 142,47 | 147,41 | 153,05 | 163,77 | 166,37 | 168,97 | 176,94 |
de 3.000 a 3.999 | 122,71 | 129,78 | 131,89 | 135,42 | 140,35 | 146,00 | 156,04 | 158,52 | 161,00 | 168,97 |
de 4.000 a 5.499 | 111,43 | 114,25 | 116,38 | 117,07 | 122,02 | 127,66 | 129,78 | 131,84 | 133,90 | 137,09 |
de 5.500 a 7.499 | 107,20 | 108,61 | 110,73 | 111,43 | 116,38 | 122,02 | 123,60 | 125,56 | 127,52 | 130,71 |
7.500 ou mais | 101,56 | 102,97 | 105,08 | 105,79 | 110,73 | 116,38 | 117,42 | 119,28 | 121,14 | 124,33 |
10. Independentemente do mês de apresentação do requerimento, e ainda que esteja de férias, licença ou afastamento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória de pagamento, tais como:
-boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
-declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação;
-outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
- No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.
BASE LEGAL
- Art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
- Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017.
- Nota Informativa n.º 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
- Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado (On Line pelo portal SIGPE Servidor)
- Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual.
- Comprovante de pagamento de mensalidade (Boleto e comprovante de pagamento bancário)
- Documento do titular e dos dependentes: RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento (na ausência de RG)
Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:
requerimentos gerais > requerimentos > solicitar > incluir requerimento > assistência à saúde suplementar. Em seguida, preencher os dados de cadastro, indicando dependente, se for o caso. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.
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