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Cadastro de Dependentes

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DEFINIÇÃO

Trata-se da inclusão ou exclusão de dependente para fins de obtenção de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família. 

Trata-se da inclusão ou exclusão de dependente para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Para fins da licença para acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença, os seguintes dependentes podem ser cadastrados:

-Cônjuge ou companheiro;

-Pais;

-Filhos;

-Padrasto ou a madrasta;

-Enteado;

-Dependente que viva às suas expensas.

  1. Para fins de dedução da base de cálculo do IRRF, os seguintes dependentes podem ser cadastrados:

-Cônjuge;

-Companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

-Filho ou enteado até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

-Filho ou enteado entre 21 anos até completar 24 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau;

-O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie, eduque e do qual detenha a guarda judicial;

-Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente;

-Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, entre 21 anos até completar 24 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau;

-Pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

-O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

  1. Para fins de imposto de renda, os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
  2. É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
  3. Para fins de imposto de renda, no caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
  4. O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
  5. Considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Para acompanhamento de pessoa da família:

Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável (ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório) e CPF;

Pais: certidão de nascimento do servidor e CPF;

Filhos: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção e CPF;

Padrasto ou a madrasta: certidão de casamento, certidão de nascimento do servidor e CPF;

Enteado: certidão de casamento, certidão de nascimento do enteado e CPF;

Dependente que viva às suas expensas: cópia da declaração de imposto de renda em que conste a assunção das despesas e CPF.

  1. Para dedução de imposto de renda:

Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável e CPF;

Filho ou enteado até 21 anos: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção e CPF;

Filho ou enteado entre 21 anos até completar 24 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção, comprovante de matrícula e CPF;

Filho ou enteado, de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção, CPF e laudo médico atestando a incapacidade;

O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie, eduque e do qual detenha a guarda judicial: CPF e termo de guarda judicial;

Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais até 21 anos: certidão de nascimento, CPF e termo de guarda judicial;

Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, entre 21 anos até completar 24 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau: certidão de nascimento, CPF, comprovante de matrícula e termo de guarda judicial;

Pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal: certidão de nascimento do servidor/pais/avós, CPF e declaração de dependência econômica;

O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador: CPF e termo de tutoria ou curatela.

BASE LEGAL

  1. Art. 83 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Decreto n.º 9.580/18.
  3. Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

Requerimentos gerais; requerimentos; solicitar; incluir requerimento; cadastro/alteração de dependente. Em seguida, preencher os dados de cadastro do dependente, marcando a opção de dedução imposto de renda e/ou acompanhamento de pessoa da família. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

 

 

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