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IQ, RT e Aceleração

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INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAEs

DEFINIÇÃO

É a vantagem remuneratória concedida ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O Incentivo à Qualificação (IQ) tem por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observando-se que a aquisição do título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação de IQ do que a aquisição de título em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor.
  2. Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
  3. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
  4. Os percentuais de incentivo à qualificação vigente são os indicados no quadro abaixo:
  5. Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFES vinculadas ao Ministério da Educação e as áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes nos Anexos II e III, do Decreto n.º 5.824/06.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. 

BASE LEGAL 

  1. Art. 11 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Decreto n.º 5.824/06.
  3. Lei n.º 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
  4. Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
  5. Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO (PROFESSOR EBTT)

DEFINIÇÃO

É o processo de aceleração da passagem do servidor Integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) de uma classe para outra, desde que aprovado no estágio probatório do respectivo cargo, sendo de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista, ou, de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. 

BASE LEGAL

  1. Art. 15 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Resoluçãonº 035/2016 CONSUP/IFPA
  3. Ofício Circular n.º 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC.
  4. Nota Técnica n.º 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT (PROFESSOR EBTT)

DEFINIÇÃO

É a vantagem remuneratória devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos na Lei n.º 12.772/12.

INFORMAÇÕES GERAIS 

  1. Os valores de Retribuição por Titulação (RT) serão considerados no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
  2. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
  3. Para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, da seguinte forma: diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
  4. A RT será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados e corretos.
  5. Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
  6. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. 

BASE LEGAL

  1. Art. 17 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Lei n.º 9.397/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
  3. Resolução nº 035/2016/CONSUP/IFPA
  4. Resolução nº 136/2017/CONSUP/IFPA
  5. Resolução nº 133/2019/CONSUP/IFPA.
  6. Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
  7. Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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