IQ, RT e Aceleração
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAEs
DEFINIÇÃO
É a vantagem remuneratória concedida ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O Incentivo à Qualificação (IQ) tem por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observando-se que a aquisição do título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação de IQ do que a aquisição de título em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor.
- Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
- O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
- Os percentuais de incentivo à qualificação vigente são os indicados no quadro abaixo:
- Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFES vinculadas ao Ministério da Educação e as áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes nos Anexos II e III, do Decreto n.º 5.824/06.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
- Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
BASE LEGAL
- Art. 11 da Lei n.º 11.091/05.
- Decreto n.º 5.824/06.
- Lei n.º 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
- Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
- Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.
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ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO (PROFESSOR EBTT)
DEFINIÇÃO
É o processo de aceleração da passagem do servidor Integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) de uma classe para outra, desde que aprovado no estágio probatório do respectivo cargo, sendo de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista, ou, de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
- Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
BASE LEGAL
- Art. 15 da Lei n.º 12.772/12.
- Resoluçãonº 035/2016 CONSUP/IFPA
- Ofício Circular n.º 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC.
- Nota Técnica n.º 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.
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RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT (PROFESSOR EBTT)
DEFINIÇÃO
É a vantagem remuneratória devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos na Lei n.º 12.772/12.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Os valores de Retribuição por Titulação (RT) serão considerados no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
- Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
- Para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, da seguinte forma: diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
- A RT será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados e corretos.
- Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
- O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
- Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
BASE LEGAL
- Art. 17 da Lei n.º 12.772/12.
- Lei n.º 9.397/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
- Resolução nº 035/2016/CONSUP/IFPA
- Resolução nº 136/2017/CONSUP/IFPA
- Resolução nº 133/2019/CONSUP/IFPA.
- Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
- Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.
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