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Painel do Servidor

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DEFINIÇÃO

Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
  2. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
  3. Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
  4. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:

-o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

-o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

-a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

-os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

-os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

-o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

  1. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
  2. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
  3. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
  4. É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
  5. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:

Tabela de Valores Per Capita
Portaria (MPOG) Nº 08, de 13 de Janeiro de 2016 (DOU: 14/01/2016) (Vigência: 01 de janeiro de 2016)

RENDA
(REAIS)/IDADE
FAIXA 01
00 - 18
FAIXA 02
19 - 23
FAIXA 03
24 - 28
FAIXA 04
29 - 33
FAIXA 05
34 - 38
FAIXA 06
39 - 43
FAIXA 07
44 - 48
FAIXA 08
49 - 53
FAIXA 09
54 - 58
FAIXA 10
59 OU +
até 1.499 149,52 156,57 158,69 165,04 169,97 175,61 190,03 193,05 196,06 205,63
de 1.500 a 1.999 142,47 149,52 151,64 156,57 161,51 167,15 180,76 183,63 186,50 196,06
de 2.000 a 2.499 135,42 142,47 144,59 149,52 154,46 160,10 171,49 174,21 176,94 186,50
de 2.500 a 2.999 129,78 135,42 137,53 142,47 147,41 153,05 163,77 166,37 168,97 176,94
de 3.000 a 3.999 122,71 129,78 131,89 135,42 140,35 146,00 156,04 158,52 161,00 168,97
de 4.000 a 5.499 111,43 114,25 116,38 117,07 122,02 127,66 129,78 131,84 133,90 137,09
de 5.500 a 7.499 107,20 108,61 110,73 111,43 116,38 122,02 123,60 125,56 127,52 130,71
7.500 ou mais 101,56 102,97 105,08 105,79 110,73 116,38 117,42 119,28 121,14 124,33

10. Independentemente do mês de apresentação do requerimento, e ainda que esteja de férias, licença ou afastamento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória de pagamento, tais como:

-boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;

-declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação;

-outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

  1. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.

BASE LEGAL

  1. Art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 1, de 09 de março de 2017.
  3. Nota Informativa n.º 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
  4. Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90.
  5. Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado (On Line pelo portal SIGPE Servidor)
  2. Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual.
  3. Comprovante de pagamento de mensalidade (Boleto e comprovante de pagamento bancário)
  4. Documento do titular e dos dependentes: RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento (na ausência de RG)

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

requerimentos gerais > requerimentos > solicitar > incluir requerimento > assistência à saúde suplementar. Em seguida, preencher os dados de cadastro, indicando dependente, se for o caso. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

DEFINIÇÃO

É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O auxílio-natalidade somente será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública federal.
  2. O servidor aposentado também possui direito ao auxílio-natalidade.
  3. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
  4. São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
  5. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados do nascimento da criança.
  6. O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme divulgado na PORTARIA SGP/SEDGG/ME n.º 24.839, de 9 de dezembro de 2020.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Declaração de que a parturiente não é servidora pública federal, se requerido pelo cônjuge ou companheiro.
  2. Cópia da certidão de nascimento da criança.
  3. Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

BASE LEGAL

  1. Art. 196 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Art. 48 da Lei n.º 8.541/92.
  3. Nota Técnica n.º 06/2014/CGEXT/DENOP/SRH/MP.
  4. Nota Técnica n.º 406/2011/CGNOR/DENOP/SRH.
  5. Nota Técnica n.º 407/2011/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
  6. Nota Técnica SEI n.º 4032/2020/ME.
  7. Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 24.839, de 9 de dezembro de 2020 - DOU 17/12/2020.

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

Requerimentos gerais; requerimentos; solicitar; incluir requerimento; cadastro/alteração de dependente. Em seguida, preencher os dados de cadastro do dependente, marcando a opção de auxílio natalidade. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

DEFINIÇÃO

É o benefício concedido ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de assistência pré-escolar aos seus dependentes.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O auxílio pré-escolar será concedido na modalidade indireta, que consiste na percepção de valor expresso em moeda referente ao mês em curso, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, materiais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
  2. No âmbito desta entidade não existem estruturas integrantes que propiciem a assistência direta.
  3. São considerados como dependentes o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida, ou que apresente idade mental equivalente, demonstrada mediante laudo médico.
  4. O auxílio pré-escolar será concedido a somente um dos cônjuges quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal, e, tratando-se de pais separados, somente ao que detiver a guarda legal dos dependentes.
  5. O auxílio pré-escolar cessará no mês subsequente ao mês em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental, nos casos de falecimento, na licença para tratar de interesses particulares e nas licenças ou afastamentos sem remuneração.
  6. O valor-teto do auxílio pré-escolar corresponde à quantia de R$ 321,00 (trezentos e vinte um reais), sendo deduzido o valor da cota-parte do servidor em percentual de 5% a 25% de acordo o valor faixa de remuneração do servidor.
  7. Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus ao recebimento à assistência pré-escolar.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Cópia da certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
  2. Cópia do RG e CPF da criança (se for o caso).
  3. Laudo médico no caso de dependente pessoa com deficiência, comprovando a idade mental de até 5 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Junta Médica.

BASE LEGAL

  1. Decreto n.º 977/1993.
  2. Portaria Interministerial MP/MD n.º 10, de 13 de janeiro de 2016. (*) Republicada no DOU de 18/02/16.
  3. Portaria SAF/MARE n.º 82, de 11 de janeiro de 1994.
  4. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n.º 740/2010.

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Requerimentos gerais; requerimentos; solicitar; incluir requerimento; cadastro/alteração de dependente. Em seguida, preencher os dados de cadastro do dependente, marcando a opção de auxílio pré-escolar. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

DEFINIÇÃO

Trata-se da inclusão ou exclusão de dependente para fins de obtenção de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família.

Trata-se da inclusão ou exclusão de dependente para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Para fins da licença para acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença, os seguintes dependentes podem ser cadastrados:

-Cônjuge ou companheiro;

-Pais;

-Filhos;

-Padrasto ou a madrasta;

-Enteado;

-Dependente que viva às suas expensas.

  1. Para fins de dedução da base de cálculo do IRRF, os seguintes dependentes podem ser cadastrados:

-Cônjuge;

-Companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

-Filho ou enteado até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

-Filho ou enteado entre 21 anos até completar 24 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau;

-O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie, eduque e do qual detenha a guarda judicial;

-Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente;

-Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, entre 21 anos até completar 24 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau;

-Pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

-O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

  1. Para fins de imposto de renda, os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
  2. É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
  3. Para fins de imposto de renda, no caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
  4. O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
  5. Considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Para acompanhamento de pessoa da família:

Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável (ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório) e CPF;

Pais: certidão de nascimento do servidor e CPF;

Filhos: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção e CPF;

Padrasto ou a madrasta: certidão de casamento, certidão de nascimento do servidor e CPF;

Enteado: certidão de casamento, certidão de nascimento do enteado e CPF;

Dependente que viva às suas expensas: cópia da declaração de imposto de renda em que conste a assunção das despesas e CPF.

  1. Para dedução de imposto de renda:

Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável e CPF;

Filho ou enteado até 21 anos: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção e CPF;

Filho ou enteado entre 21 anos até completar 24 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção, comprovante de matrícula e CPF;

Filho ou enteado, de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: certidão de nascimento/termo de tutela ou adoção, CPF e laudo médico atestando a incapacidade;

O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie, eduque e do qual detenha a guarda judicial: CPF e termo de guarda judicial;

Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais até 21 anos: certidão de nascimento, CPF e termo de guarda judicial;

Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, entre 21 anos até completar 24 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau: certidão de nascimento, CPF, comprovante de matrícula e termo de guarda judicial;

Pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal: certidão de nascimento do servidor/pais/avós, CPF e declaração de dependência econômica;

O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador: CPF e termo de tutoria ou curatela.

BASE LEGAL

  1. Art. 83 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Decreto n.º 9.580/18.
  3. Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Acessar o SIGEPE Servidor e Pensionista seguindo o caminho:

Requerimentos gerais; requerimentos; solicitar; incluir requerimento; cadastro/alteração de dependente. Em seguida, preencher os dados de cadastro do dependente, marcando a opção de dedução imposto de renda e/ou acompanhamento de pessoa da família. Após assinar o requerimento, anexar a documentação necessária. Após envio para análise, comunicar a CGP através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando o número do requerimento gerado.

FÉRIAS - ORIENTAÇÕES GERAIS

  • - Técnicos Administrativos e Professores substitutos/temporários farão jus a 30 (trinta) dias de férias.

  • - Professores efetivos farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

  • - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, dentro do mesmo exercício, não podendo a etapa ser inferior a 10 (dez) dias (Art. 6 §§ 1º e 3º da Norma Operacional nº 001 - Direh de 15 de abril de 2011)

  • - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. E no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

  • - O pagamento das férias ocorrerá no contracheque do mês anterior ao mês de início das férias integrais ou de sua primeira parcela

  • ADIANTAMENTO SALARIAL: O servidor poderá ainda solicitar o pagamento do adiantamento de férias (opcional): O servidor, caso solicite esse benefício, recebe um pagamento adiantado de 70% de sua remuneração habitual (entretanto, proporcional ao número de dias de férias que irá tirar naquela parcela), reservando os 30% restante aos descontos legais obrigatórios. OBS.: Esse valor será descontado na folha seguinte à do pagamento adiantado;

  • ANTECIPAÇÃO GRATIFICAÇÃO NATALINA: A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento de qualquer das etapas das férias, desde que anteriores ao mês de junho, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la;

  • REPROGRAMAÇÃO: O pedido de Reprogramação de Férias requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 60 (sessenta) dias de antecedência do início da parcela a ser alterada.

  • CANCELAMENTO: Assim como a Programação e a Reprogramação, o Cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso o período ainda não tenha iniciado.

Na perda do prazo de 60 (sessenta) dias, supracitado, deverá ser solicitado o Cancelamento das Férias em até 15 dias antes do início da parcela a ser alterada.

O Cancelamento de Férias não permite alteração do quantitativo de dias ou parcelamento do período.

O Cancelamento das férias implica em desconto do terço constitucional e, se recebidos, Adiantamento do 13° e Adiantamento de 70% do mês subsequente. É de responsabilidade do servidor o pedido de Cancelamento e consequente devolução dos valores já percebidos no contracheque.

  • INTERRUPÇÃO: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade; O período de férias não usufruído pelo servidor em razão da interrupção, deverá ser usufruído de uma única vez. (parágrafo único do art. 16 da Norma Operacional nº 001 - DIREH de 15 de abril de 2011);

BASE LEGAL

  1. Art. 77 da Lei n.º 8.112/90.

  1. Art. 36 da Lei n.º 12.772/12.

  1. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.

DOWNLOADS:

1) Passo a Passo - Sigepe Módulo Férias

2) Interrupção do Usufruto de Férias

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAEs

DEFINIÇÃO

É a vantagem remuneratória concedida ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O Incentivo à Qualificação (IQ) tem por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observando-se que a aquisição do título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação de IQ do que a aquisição de título em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor.
  2. Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
  3. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
  4. Os percentuais de incentivo à qualificação vigente são os indicados no quadro abaixo:
  5. Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFES vinculadas ao Ministério da Educação e as áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes nos Anexos II e III, do Decreto n.º 5.824/06.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

BASE LEGAL

  1. Art. 11 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Decreto n.º 5.824/06.
  3. Lei n.º 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
  4. Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
  5. Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO (PROFESSOR EBTT)

DEFINIÇÃO

É o processo de aceleração da passagem do servidor Integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) de uma classe para outra, desde que aprovado no estágio probatório do respectivo cargo, sendo de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista, ou, de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

BASE LEGAL

  1. Art. 15 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Resoluçãonº 035/2016 CONSUP/IFPA
  3. Ofício Circular n.º 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC.
  4. Nota Técnica n.º 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT (PROFESSOR EBTT)

DEFINIÇÃO

É a vantagem remuneratória devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos na Lei n.º 12.772/12.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Os valores de Retribuição por Titulação (RT) serão considerados no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
  2. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
  3. Para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, da seguinte forma: diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
  4. A RT será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados e corretos.
  5. Alternativamente, para fins de comprovação de conclusão do curso, pode ser apresentado documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
  6. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia do título ou documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente (i) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, (ii) a aprovação do interessado e (iii) a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, (iv) acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

BASE LEGAL

  1. Art. 17 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Lei n.º 9.397/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
  3. Resolução nº 035/2016/CONSUP/IFPA
  4. Resolução nº 136/2017/CONSUP/IFPA
  5. Resolução nº 133/2019/CONSUP/IFPA.
  6. Nota Técnica SEI n.º 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
  7. Ofício Circular SEI n.º 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e cargo de professor Titular-Livre do EBTT:

- Vigência a partir de 01/08/2019 [DOWNLOAD]

Simulador de carreira dos TAES das IFES - Acesse informações sobre a carreira dos TAEs e calculadora de remuneração:

- https://taes.com.br/carreira.html

PROGRESSÃO FUNCIONAL

DEFINIÇÃO

A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão de vencimento para um mais elevado, de acordo com o plano de cargos e salários do órgão/entidade.

A progressão do órgão/entidade é normatizada pelo plano de cargos e salários que estabelece os critérios para progressão.

As progressões ocorrem por tempo de serviço (antiguidade), por cursos de atualização ou aperfeiçoamento, ou ainda por medição do desempenho.


PROGRESSÃO DOCENTE EBTT

Progressão: é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Ex: Do Nível 1 para o Nível 2 da Classe DI

Promoção: a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. Ex: Do Nível 4 da Classe DIII para o Nível 1 da Classe DIV

A avaliação de desempenho para a progressão funcional incidirá sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, de acordo com o que for pertinente a cada classe, avaliadas, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MEC n.º 554/2013

Requisitos:

  • Interstício de 24 meses (ou seja, o docente deve permanecer por 24 meses no nível e classe em que se encontra);
  • Aprovação em avaliação de desempenho.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado;
  2. Formulários de Avaliação (Auto Avaliação e da Chefia Imediata) preenchidos, datados e assinados

BASE LEGAL

  1. Art. 14 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Decreto n.º 7.806/12
  3. Portaria MEC n.º 554/2013, de 20 de junho de 2013 - DOU de 21/06/13.
  4. Ofício Circular n.º 53/2018-MP.
  5. Nota Técnica n.º 2556/2018-MP.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.


PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO (TAE)

DEFINIÇÃO

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente (I, II, III ou IV), no mesmo nível de classificação (A, B, C, D ou E), em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. Ao todo os cargos de Técnico-Administrativo em Educação apresentam 4 (quatro) níveis de capacitação.
  2. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
  3. Para os servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
  4. As cargas horárias mínimas para progressão por capacitação profissional são as constantes na tabela abaixo:

  1. Os valores referentes ao novo padrão de vencimento do servidor somente serão implementados após a expedição da portaria de concessão, cujos efeitos financeiros e cadastrais observarão a data do requerimento e a data de conclusão dos cursos apresentados que totalizem as horas mínimas exigidas para mudança de nível de capacitação

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia dos certificados dos cursos de educação não formal realizados

BASE LEGAL

  1. Art. 10 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Decreto n.º 5.824/06.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.


PROGRESSÃO POR MÉRITO (TAE)

DEFINIÇÃO

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação (I, II, III ou IV).

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Para a contagem do interstício para Progressão por Mérito Profissional deve ser considerado o período de efetivo exercício
  2. Os efeitos cadastrais e financeiros da Progressão por Mérito Profissional retroagirão à data em que o servidor completar o interstício de 18 meses.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Formulários de Avaliação (Auto Avaliação e da Chefia Imediata) preenchidos, datados e assinados.

BASE LEGAL

  1. Art. 10 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Art. 103 da Lei n.º 8.112/90.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

 

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