Ir direto para menu de acessibilidade.
Brasil – Governo Federal | Acesso à informação
Início do conteúdo da página

Férias

Acessos: 236

FÉRIAS - ORIENTAÇÕES GERAIS

  • - Técnicos Administrativos e Professores substitutos/temporários farão jus a 30 (trinta) dias de férias.

 

  • - Professores efetivos farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

 

  • - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, dentro do mesmo exercício, não podendo a etapa ser inferior a 10 (dez) dias (Art. 6 §§ 1º e 3º da Norma Operacional nº 001 - Direh de 15 de abril de 2011)

 

  • - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. E no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

 

  • - O pagamento das férias ocorrerá no contracheque do mês anterior ao mês de início das férias integrais ou de sua primeira parcela

 

  • ADIANTAMENTO SALARIAL: O servidor poderá ainda solicitar o pagamento do adiantamento de férias (opcional): O servidor, caso solicite esse benefício, recebe um pagamento adiantado de 70% de sua remuneração habitual (entretanto, proporcional ao número de dias de férias que irá tirar naquela parcela), reservando os 30% restante aos descontos legais obrigatórios. OBS.: Esse valor será descontado na folha seguinte à do pagamento adiantado;

 

  • ANTECIPAÇÃO GRATIFICAÇÃO NATALINA: A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento de qualquer das etapas das férias, desde que anteriores ao mês de junho, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la;

 

  • REPROGRAMAÇÃO: O pedido de Reprogramação de Férias requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 60 (sessenta) dias de antecedência do início da parcela a ser alterada.

 

  • CANCELAMENTO: Assim como a Programação e a Reprogramação, o Cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso o período ainda não tenha iniciado.

Na perda do prazo de 60 (sessenta) dias, supracitado, deverá ser solicitado o Cancelamento das Férias em até 15 dias antes do início da parcela a ser alterada.

 

O Cancelamento de Férias não permite alteração do quantitativo de dias ou parcelamento do período.

 

O Cancelamento das férias implica em desconto do terço constitucional e, se recebidos, Adiantamento do 13° e Adiantamento de 70% do mês subsequente. É de responsabilidade do servidor o pedido de Cancelamento e consequente devolução dos valores já percebidos no contracheque.

 

  • INTERRUPÇÃO: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade; O período de férias não usufruído pelo servidor em razão da interrupção, deverá ser usufruído de uma única vez. (parágrafo único do art. 16 da Norma Operacional nº 001 - DIREH de 15 de abril de 2011);

 

BASE LEGAL

 

  1. Art. 77 da Lei n.º 8.112/90.

 

  1. Art. 36 da Lei n.º 12.772/12.

 

  1. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

 

DOWNLOADS:

1) Passo a Passo - Sigepe Módulo Férias

2) Interrupção do Usufruto de Férias

Fim do conteúdo da página
-->