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Progressão Funcional

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PROGRESSÃO FUNCIONAL

DEFINIÇÃO

A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão de vencimento para um mais elevado, de acordo com o plano de cargos e salários do órgão/entidade.

A progressão do órgão/entidade é normatizada pelo plano de cargos e salários que estabelece os critérios para progressão.

As progressões ocorrem por tempo de serviço (antiguidade), por cursos de atualização ou aperfeiçoamento, ou ainda por medição do desempenho.


PROGRESSÃO DOCENTE EBTT

Progressão:  é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Ex: Do Nível 1 para o Nível 2 da Classe DI

Promoção: a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. Ex: Do Nível 4 da Classe DIII para o Nível 1 da Classe DIV

 

A avaliação de desempenho para a progressão funcional incidirá sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, de acordo com o que for pertinente a cada classe, avaliadas, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MEC n.º 554/2013

Requisitos:

  • Interstício de 24 meses (ou seja, o docente deve permanecer por 24 meses no nível e classe em que se encontra);
  • Aprovação em avaliação de desempenho.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado;
  2. Formulários de Avaliação (Auto Avaliação e da Chefia Imediata) preenchidos, datados e assinados

BASE LEGAL 

  1. Art. 14 da Lei n.º 12.772/12.
  2. Decreto n.º 7.806/12 
  3. Portaria MEC n.º 554/2013, de 20 de junho de 2013 - DOU de 21/06/13.
  4. Ofício Circular n.º 53/2018-MP.
  5. Nota Técnica n.º 2556/2018-MP.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.


PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO (TAE)

DEFINIÇÃO

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente (I, II, III ou IV), no mesmo nível de classificação (A, B, C, D ou E), em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. Ao todo os cargos de Técnico-Administrativo em Educação apresentam 4 (quatro) níveis de capacitação.
  2. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
  3. Para os servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. 
  4. As cargas horárias mínimas para progressão por capacitação profissional são as constantes na tabela abaixo: 

 

  1. Os valores referentes ao novo padrão de vencimento do servidor somente serão implementados após a expedição da portaria de concessão, cujos efeitos financeiros e cadastrais observarão a data do requerimento e a data de conclusão dos cursos apresentados que totalizem as horas mínimas exigidas para mudança de nível de capacitação

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Cópia dos certificados dos cursos de educação não formal realizados

BASE LEGAL

  1. Art. 10 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Decreto n.º 5.824/06.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.


PROGRESSÃO POR MÉRITO (TAE)

DEFINIÇÃO

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação (I, II, III ou IV).

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Para a contagem do interstício para Progressão por Mérito Profissional deve ser considerado o período de efetivo exercício
  2. Os efeitos cadastrais e financeiros da Progressão por Mérito Profissional retroagirão à data em que o servidor completar o interstício de 18 meses.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
  2. Formulários de Avaliação (Auto Avaliação e da Chefia Imediata) preenchidos, datados e assinados.

BASE LEGAL

  1. Art. 10 da Lei n.º 11.091/05.
  2. Art. 103 da Lei n.º 8.112/90.

O servidor deverá abrir processo junto ao Setor de Protocolo do Campus munido de todos os documentos necessários.

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